Não filiado a sindicato também paga contribuição.
O texto fixa entendimento do TRT-4 de que a contribuição assistencial prevista em acordo coletivo ou sentença normativa também é exigível dos trabalhadores não filiados aos sindicatos.
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aprovou nesta sexta-feira (20/5), por maioria de votos, a Súmula 86. O texto fixa entendimento da Corte de que a contribuição assistencial prevista em acordo coletivo ou sentença normativa também é exigível dos trabalhadores não filiados aos sindicatos. Antes de entrar em vigor, a súmula ainda será publicada três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Muitos sindicalistas acompanharam o julgamento no Plenário e comemoraram o resultado da votação. Nas sustentações orais feitas por representantes das entidades da advocacia trabalhista, a obrigatoriedade da contribuição dos não filiados foi defendida tanto pela Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra) quanto pela Associação dos Advogados Trabalhistas de Empresas do RS (Satergs).
Os advogados Antônio Carlos Escosteguy Castro (Agetra) e Eduardo Caringi Raupp (Satergs) destacaram, entre outros argumentos, que o não pagamento da contribuição por todos os membros da categoria inviabilizaria a atividade sindical, pois o desconto é uma das principais fontes de receita dos sindicatos. Eles também lembraram que as vantagens obtidas nos acordos coletivos beneficiam toda a categoria, e não apenas os sindicalizados.
A súmula é resultado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0002993-58.2015.5.04.0000. Até então, as turmas Julgadoras do tribunal proferiam decisões divergentes sobre a matéria. Com a Súmula 86, a Corte consolida seu entendimento para julgamentos futuros.
Leia abaixo a Súmula 86:
''CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. EMPREGADO NÃO FILIADO. A contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo.''
Na mesma sessão, o Pleno do TRT-4 aprovou outras três súmulas, uma tese jurídica prevalecente e uma alteração na Súmula nº 66. Devido às mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, o órgão também cancelou a Súmula nº 4 e adaptou as redações das súmulas nº 46, 57 e 75. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Fonte: TRT
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