STF inicia julgamento sobre Lei de Cotas no serviço público

O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou, nesta quinta-feira (11/05/2017), o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41, em defesa da Lei Federal 12.990/2014, a chamada Lei de Cotas, que reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

Além do relator, ministro Luís Roberto Barroso, votaram os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux, todos pela procedência da ação.

Em seu voto, o ministro Barroso afirmou que a Lei de Cotas, embora crie uma vantagem competitiva para um grupo de pessoas, não representa qualquer violação ao princípio constitucional da igualdade. Segundo ele, essa diferenciação entre candidatos é compatível com a Constituição, pois é motivada por um dever de reparação histórica decorrente da escravidão e de um racismo estrutural existente na sociedade brasileira. “É uma reparação histórica a pessoas que herdaram o peso e o custo social e o estigma moral, social e econômico que foi a escravidão no Brasil e, uma vez abolida, entregues à própria sorte, sem condições de se integrarem à sociedade”, argumentou.

Para o ministro, também não há violação à regra constitucional do concurso público, pois para serem investidos nos cargos públicos é necessário que os candidatos sejam aprovados, ou seja, que tenham um desempenho mínimo exigido. Em relação ao princípio da eficiência, ele entende que será estimulado pelo pluralismo e pela diversidade que passará a existir no serviço público. “Portanto, apenas se criaram dois critérios distintos de preenchimento de vagas, mas sem abrir mão do critério mínimo de suficiência. Apenas se previram duas filas diversas em razão das reparações históricas”, destacou.

O relator também considerou compatível com a Constituição o modelo de controle da autodeclaração previsto na lei e observou que a adoção do sistema de cotas não representa duplo benefício para os cotistas das universidades públicas, pois, em sua avaliação, a maioria dos cargos disputados pelos favorecidos é de nível técnico e não exige curso superior.

Como tese de julgamento, o ministro Barroso propôs a seguinte formulação: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.

Ministros


Logo após o relator, votou o ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a questão deve ser abordada com base no princípio da igualdade, no seu aspecto material, sendo aceitáveis tratamentos diferenciados, “desde que o elemento discriminador tenha uma finalidade específica, compatível com a Constituição Federal, de aproximar as diferenças”. Ele entendeu que o tratamento normativo diferenciado dado aos cotistas é constitucional apenas para o provimento inicial no serviço público, e não para a progressão durante a carreira. “Não me alinho à ideia de que, após o ingresso nos cargos iniciais, todo concurso interno de promoção e remoção devesse também seguir as cotas”, concluiu. Para ele, os concursos internos têm critérios constitucionais específicos, como os de antiguidade e merecimento.

O ministro Edson Fachin também se pronunciou pela procedência da ação. Ele entendeu que a política de cotas raciais se aplica direta e imediatamente a todos os órgãos e instituições da administração pública. No entanto, segundo Fachin, o artigo 4º da Lei 12.990, que trata dos critérios de nomeação dos candidatos cotistas aprovados, deve se projetar não apenas na nomeação, “mas em todos os momentos da vida funcional dos servidores públicos cotistas”.

A ministra Rosa Weber, que seguiu integralmente o voto do relator, observou que, ainda nos dias de hoje, o salário da população negra é inferior à metade da média salarial das pessoas de cor branca. “Entendo que, para o avanço rumo à redução das desigualdades, são fundamentais as ações afirmativas como esta lei, no que diz respeito ao concurso público”, concluiu.

Último a votar na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux também entendeu que a ADC 41 deve ser julgada procedente. “As estatísticas são produtos de ações pretéritas e revelam, com objetividade, as cicatrizes profundas deixadas pela opressão racial de anos de escravidão negra”, ressaltou o ministro, ao salientar que o Brasil representou o país que teve a sociedade escravocrata mais longa do mundo: 400 anos de escravidão.

Ele observou que, atualmente, grande parte dos juízes brasileiros – 84% – são brancos. “A disparidade econômica e social entre brancos e negros, efetivamente, não é produto do acaso”, destacou. Para ele, a lei também deve ser aplicada não só ao concurso público para provimento inicial de cargo efetivo, mas também em relação a promoções e remoções. Por fim, o ministro Fux dá maior extensão à decisão para que a regra alcance todos os Poderes da República, bem como a todas as unidades federadas.

O julgamento foi suspenso e será retomado posteriormente.

Fonte: STF



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