O que é Certidão de Crédito Trabalhista?

O que é Certidão de Crédito Trabalhista?

A Certidão de Crédito Trabalhista (CCT) é um meio concedido ao credor em dar continuidade a uma ação que restou provisoriamente frustrada, sem exaurir, porém, a atividade jurisdicional.
Na prática, ela passa a valer como um título executivo judicial, podendo ser cobrado a partir de então.

O início

A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho publicou no dia 1º de fevereiro de 2012 o Ato GCGJT nº 1/12, que dispõe sobre a conversão de autos físicos de processos arquivados provisoriamente em Certidão de Crédito Trabalhista. De acordo com o ato, encerrados todos os meios possíveis para satisfazer os créditos - como BacenJud, leilão, penhora - a certidão deverá ser expedida.

Como funciona

A certidão deverá ser instruída com as peças principais do processo como, por exemplo, a decisão homologatória dos cálculos de liquidação. O autor será intimado para retirar a certidão e os documentos. As demais peças como petição inicial e contestação receberão o mesmo tratamento dos processos arquivados definitivamente, ou seja, serão eliminadas. Resumindo, o volume de autos arquivados provisoriamente será substituído pela certidão, que ficará arquivada, preferencialmente, de forma digital.

Protesto

O novo Código de Processo Civil previu – expressamente – a possibilidade do protesto de decisão judicial perante os Tabelionatos de Protesto. Ou seja, a Certidão de Crédito Trabalhista pode ser protestada, pois se trata de uma obrigação pecuniária transitada em julgado.
Para lavratura do protesto, o credor deverá apresentar certidão de teor da decisão. O cartório da vara fornecerá no prazo de 3 dias a certidão de teor da decisão, que indicará o nome e a qualificação do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

Críticas

Para alguns juristas, a Certidão de Crédito Trabalhista pode transferir indevidamente ao particular / exequente a responsabilidade pela satisfação de seu crédito, em um temerário cenário de exercício arbitrário das próprias razões. A execução aparelhada do Estado seria sobrestada (suspensa), aguardando o dever do particular de indicar precisamente onde se encontrariam os patrimônios e endereço do devedor.

Dois anos de inércia extingue processo de execução

Passados 2 anos da expedição da Certidão de Crédito Trabalhista sem que o trabalhador tenha se pronunciado, a prescrição intercorrente pode ser decretada. Assim entendeu a 4° Vara do Trabalho de Goiânia ao declarar a extinção de processo de execução trabalhista de ex-empregado de uma empresa de especializada em motores.

Para a juíza Tais Priscilla da Cunha e Souza, as ações imprescritíveis são uma exceção em relação à regra geral e devem ser rechaçadas, tendo em vista que possibilitam a cobrança eterna da dívida e geram insegurança jurídica. A falta de prescrição, diz ela, privilegia o processo em detrimento do direito e despreza o objetivo daquele, que é proporcionar a paz e a harmonia social, imposta pela necessidade de certeza das relações jurídicas.

Para a juíza, “a ideia de uma execução perpétua, como se fosse uma espécie de 'espada de Dâmocles' a pender sobre a cabeça do devedor pelo resto dos tempos, afronta os postulados da segurança jurídica e da ordem social”.



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