CONSTITUIÇÃO: DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


TÍTULO V

DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS 

CAPÍTULO I

DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO

SEÇÃO I

DO ESTADO DE DEFESA



Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.



§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:



I - restrições aos direitos de:



a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;



b) sigilo de correspondência;



c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;



II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.



§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.



§ 3º Na vigência do estado de defesa:



I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;



II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;



III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;



IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.



§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.



§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.



§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.



§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.



SEÇÃO II

DO ESTADO DE SÍTIO



Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:



I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;



II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.



Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.



Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.



§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.



§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.



§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.



Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:



I - obrigação de permanência em localidade determinada;



II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;



III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;



IV - suspensão da liberdade de reunião;



V - busca e apreensão em domicílio;



VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;



VII - requisição de bens.



Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.



SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.



Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.



Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.



CAPÍTULO II

DAS FORÇAS ARMADAS



Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.



§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.



§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.



§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)



I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)



II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)



II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)



III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)



III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)



IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)



V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)



VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)



VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)



VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)



VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)



IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º;              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

      IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 11998)             (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)



X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)



Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.



§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.           (Regulamento)



§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.        (Regulamento)



CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA PÚBLICA



Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:



I - polícia federal;



II - polícia rodoviária federal;



III - polícia ferroviária federal;



IV - polícias civis;



V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.



§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:



§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;



II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;



III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;



III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.



§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.



§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.



§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.



§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.



§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.



§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.



§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.



§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)



I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)



II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)



TÍTULO VI

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS



Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:



I - impostos;



II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;



III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.



§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.



§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.



Art. 146. Cabe à lei complementar:



I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;



II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;



III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:



a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;



b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;



c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.



d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



I - será opcional para o contribuinte;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.



Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:



I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;



II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".



Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.



Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.



§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.             (Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)



§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



III - poderão ter alíquotas:            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)



Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)



SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR



Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:



I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;



II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;



III - cobrar tributos:



a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;



b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;           (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



IV - utilizar tributo com efeito de confisco;



V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;



VI - instituir impostos sobre:            (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;



b) templos de qualquer culto;



c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;



d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.



e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.          (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)



§ 1º - A vedação do inciso III, "b", não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.



§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



 § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.



 § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.



 § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.



§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.



§ 6º - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal.



§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



Art. 151. É vedado à União:



I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;



II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;



III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.



Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.



SEÇÃO III

DOS IMPOSTOS DA UNIÃO



Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:



I - importação de produtos estrangeiros;



II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;



III - renda e proventos de qualquer natureza;



IV - produtos industrializados;



V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;



VI - propriedade territorial rural;



VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.



§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.



§ 2º O imposto previsto no inciso III:



I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;



II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.            (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



§ 3º O imposto previsto no inciso IV:



I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;



II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;



III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.



IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



§ 4º O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.



§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)          (Regulamento)



§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:          (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;



II - setenta por cento para o Município de origem.



Art. 154. A União poderá instituir:



I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;



II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.



SEÇÃO IV

DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL



Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

      I - impostos sobre:

      a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

      b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

      c) propriedade de veículos automotores

      II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.



Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



III - propriedade de veículos automotores.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



§ 1º O imposto previsto no inciso I, a



§ 1º O imposto previsto no inciso I:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal



II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;



III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:



a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;



b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;



IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;



§ 2º O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:



§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;



II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:



a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;



b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;



III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;



IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;



V - é facultado ao Senado Federal:



a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;



b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;



VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;



VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)          (Produção de efeito)



a) (revogada);            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)



b) (revogada);              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)



VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;



VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)         (Produção de efeito)



a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)



b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)



IX - incidirá também:



a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;



a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;



X - não incidirá:



a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;



a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;



c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;



d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;



XII - cabe à lei complementar:



a) definir seus contribuintes;



b) dispor sobre substituição tributária;



c) disciplinar o regime de compensação do imposto;



d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;



e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"



f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;



g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.



h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)         (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.          (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.

      § 3° À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



§ 6º O imposto previsto no inciso III:           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



SEÇÃO V

DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS



Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:



I - propriedade predial e territorial urbana;



II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;



III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;



III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.          (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.



§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)



I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)



II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)



§ 2º O imposto previsto no inciso II:



I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;



II - compete ao Município da situação do bem.



§ 3º O imposto previsto no inciso III, não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação.

      § 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)



I - fixar as suas alíquotas máximas;            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)



II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



§ 4º Cabe à lei complementar: 

      I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV; 

      II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.          (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



SEÇÃO VI

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS



Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:



I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;



II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.



Art. 158. Pertencem aos Municípios:



I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;



II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;



II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)          (Regulamento)



III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;



IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.



Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:



I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;



II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.



Art. 159. A União entregará:         (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)



I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:             (Vide Emenda Constitucional nº 17, de 1997)

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)



a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;          (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989)        (Regulamento)



b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;         (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989)        (Regulamento)



c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;



d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)



e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)



II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.  (Regulamento)



III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido parágrafo.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)



III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo         .(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)



§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.



§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.



§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.



§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.



Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.

      Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)



I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)



II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)



Art. 161. Cabe à lei complementar:



I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;



II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;



III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.



Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.



Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.



Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.



CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

SEÇÃO I

NORMAS GERAIS



Art. 163. Lei complementar disporá sobre:



 I - finanças públicas;



 II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;



III - concessão de garantias pelas entidades públicas;



IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;



V - fiscalização das instituições financeiras;



V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)



 VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;



VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.



Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.



§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.



§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.



§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.



SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS



Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:



I - o plano plurianual;



II - as diretrizes orçamentárias;



III - os orçamentos anuais.



§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.



§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.



§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.



§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.



§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:



I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;



II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;



III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.



§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.



§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.



§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.



§ 9º Cabe à lei complementar:



I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;



II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.



III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)



Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.



§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:



I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;



II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.



§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.



§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:



I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;



II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:



a) dotações para pessoal e seus encargos;



b) serviço da dívida;



c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou



III - sejam relacionadas:



a) com a correção de erros ou omissões; ou



b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.



§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.



§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.



§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.



§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.



§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.



§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)



§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)



§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)



§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)



§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)



§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)



I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)



II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)



III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)



IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)



§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)



§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)



§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)



§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)



Art. 167. São vedados:



I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;



II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;



III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;



IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;

      IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem assim o disposto no § 4.º deste artigo;           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

      IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)



IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;



VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;



VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;



VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;



IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.



X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.



§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.



§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.



§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)



Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.



Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.          (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:          (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



II - exoneração dos servidores não estáveis.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)           (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é composta por 10 Títulos:


TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

https://www.internationalsites.com.br/1979/04/constituicao-principios-fundamentais.html

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

https://www.internationalsites.com.br/2021/08/constituicao-direitos-e-garantias-fundamentais.html

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

https://www.internationalsites.com.br/1977/04/constituicao-organizacao-do-estado.html

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

https://www.internationalsites.com.br/1976/04/constituicao-organizacao-dos-poderes.html

TÍTULO V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

https://www.internationalsites.com.br/2021/08/constituicao-defesa-do-estado-e-das-instituicoes-democraticas.html

TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

https://www.internationalsites.com.br/1974/04/constituicao-tributacao-e-orcamento.html

TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

https://www.internationalsites.com.br/2021/08/constituicao-ordem-economica-e-financeira.html

TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL

https://www.internationalsites.com.br/1972/04/constituicao-ordem-social.html

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

https://www.internationalsites.com.br/2021/08/constituicao-disposicoes-constitucionais-gerais.html

TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

https://www.internationalsites.com.br/2021/08/constituicao-ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias.html



Saiba mais...

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Leis e Códigos

Tribunais

Fóruns

Certidões

Guias e Pagamentos

Cartórios

PROCON SP


Site desenvolvido pelo Site Nota 10


em parceria com a Gráfica Muito Mais Barata

Sites hospedados na International Sites Brasil



Gráfica Muito Mais Barata

Tabela de Preços

Distribuição de Folhetos

Fale Conosco

Site Nota 10

Sites Turbinados

E-mails Profissionais Turbinados

Fale Conosco



Tags: As Notícias Mais Importantes do Mundo Jurídico. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,  Tudo sobre Leis, Códigos, Tribunais, Certidões, Cartórios, Fóruns